STJ — 2768880

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90d8dfa6c422106caf64f9b7228af5a9d9379c6c633502a49a2367ff351f9b62

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PROVAS DIVERSAS QUE COMPROVAM A RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO REALIZOU DEVIDAMENTE O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
  2. O fato de haver petição informando a intenção de realização de sustentação oral não impede a realização do julgamento virtual, cabendo aos patronos das partes observar os procedimentos necessários para a realização de suas sustentações orais.
  3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PROVAS DIVERSAS QUE COMPROVAM A RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO REALIZOU DEVIDAMENTE O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O fato de haver petição informando a intenção de realização de sustentação oral não impede a realização do julgamento virtual, cabendo aos patronos das partes observar os procedimentos necessários para a realização de suas sustentações orais. 3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.