STJ — 2658906
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a5a7c0e3caa6fc0a12bef0853c00f6fb2e15b0fbbb9329b6c567863b295b57a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE BUSCA. INTERNET. INTIMIDADE DA PARTE. IMAGENS ÍNTIMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A exposição pornográfica não consentida constitui grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE BUSCA. INTERNET.
INTIMIDADE DA PARTE. IMAGENS ÍNTIMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
A exposição pornográfica não consentida constitui grave lesão aos
direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de
configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser
combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.
2.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.