STJ — 1922179
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c69e8be883a4c148f1e7ce455bb03857485867aa441f178db590da656a190b7f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPROVAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas, na qual figura como parte ré, na ação original, a
Companhia de Saneamento do Paraná objetivando fixar tese quanto ao
dever de indenização por danos morais pela falha na prestação de
serviço público de fornecimento de água. No Tribunal a quo, foram
fixadas sete teses relacionadas à matéria. Esta Corte rejeitou a
indicação do recurso especial para julgamento pelo rito dos
repetitivos e não conheceu do recurso especial.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Na hipótese dos autos, a matéria na qual a parte alega
contrariedade foi devidamente tratada no acórdão de fls.
3.871-3.880, e-STJ, conforme se verifica nos seguintes trechos: "[..
.] A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois
aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". No acórdão recorrido, foram
firmadas sete teses acerca da controvérsia originária, mas apenas
uma delas ? a primeira ? é alvo de recurso especial e, ao final,
está relacionada à questão do ônus probatório em demandas em que se
discute indenização decorrente de interrupção do fornecimento de
água. [...] No que diz respeito à respectiva controvérsia, esta
Corte tem entendimento de que, em situações que envolvam o
fornecimento de serviços essenciais, tais como água e energia, a
eventual discussão acerca do ônus probatório esbarra na vedação da
Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp 1.670.124/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 9/10/2018), assim como também,
entendimento de que cada situação é analisada caso a caso (REsp
1.734.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
16/11/2018.) [...]"
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame
da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.