STJ — 2159883

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89f8ab2fc3bfa8a5694a90b9c8e028b55a139439b8783459803d66da483939a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com a inversão do julgado e consequente acolhimento da maior parte dos pedidos formulados pelo autor, era mesmo necessário o pronunciamento desta Corte Superior quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, caracterizando-se omisso o julgado neste ponto.
  2. Considerando a fixação anterior em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, deve ser mantido esse critério, mas agora em favor do autor.
  3. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Com a inversão do julgado e consequente acolhimento da maior parte dos pedidos formulados pelo autor, era mesmo necessário o pronunciamento desta Corte Superior quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, caracterizando-se omisso o julgado neste ponto. 2. Considerando a fixação anterior em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, deve ser mantido esse critério, mas agora em favor do autor. 3. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.