STJ — 1894983
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efba9274e6d6f258b3e32a080e9ee1c4e0603b7e2eb3b90d7fe90b3c4cf34f7e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INTIMAÇÃO. MAIS DE UM ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO.
NECESSIDADE. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. RETROATIVIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É imprescindível que a intimação mencione todos os advogados que
constarem de requerimento de publicação expressa pela parte,
entendimento que também pode ser aplicado aos casos regidos pelo
CPC/73.
2. A mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos
processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de
alteração legislativa.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.