STJ — 1894983

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efba9274e6d6f258b3e32a080e9ee1c4e0603b7e2eb3b90d7fe90b3c4cf34f7e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO. MAIS DE UM ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO. NECESSIDADE. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. RETROATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível que a intimação mencione todos os advogados que constarem de requerimento de publicação expressa pela parte, entendimento que também pode ser aplicado aos casos regidos pelo CPC/73. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de alteração legislativa. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.