Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284/STF.
- A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem
os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é
suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Precedente.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA.
1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284/STF.
2. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem
os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é
suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Precedente.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.