STJ — 2152498

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c9e2369f102bfcb2cd3c531c31703a262c3e166392c105f0e9c1ead6b27420b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao requerimento de redução da verba sucumbencial imposta pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente é possível rever este valor quando se demonstrar excessivo ou irrisório, situação que não se aplica ao caso.
  2. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. 1. Quanto ao requerimento de redução da verba sucumbencial imposta pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente é possível rever este valor quando se demonstrar excessivo ou irrisório, situação que não se aplica ao caso. 2. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.