STJ — 1741642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9321e3e10e81e8794ff6e9418805f95b07b8c7c8f902912347b1867b0e21dbc0
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO -
REALIZAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL TOMBADO SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS
COMPETENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO INCERTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. SUMULA 7/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. No que pertine à legitimidade do Ministério Público, verifica-se
que a jurisprudência do STJ é no sentido de que este tem
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio
histórico, cultural, artístico e paisagístico.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.