STJ — 1741642

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9321e3e10e81e8794ff6e9418805f95b07b8c7c8f902912347b1867b0e21dbc0

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO - REALIZAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL TOMBADO SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO INCERTA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. SUMULA 7/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. No que pertine à legitimidade do Ministério Público, verifica-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que este tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.