STJ — 2764295
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f089b7bb60609bae459074c8a761ed4702a8df4a2486f41c2acf6e64be967f0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois, a despeito de o recurso especial ter por objeto o art. 329, II, do CPC/2015, o tema recursal foi prequestionado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência não importe modificação do pedido ou da causa de pedir.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois, a despeito de
o recurso especial ter por objeto o art. 329, II, do CPC/2015, o
tema recursal foi prequestionado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da
instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da
efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de
documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal
providência não importe modificação do pedido ou da causa de pedir.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.