STJ — 2686888

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8f16a6c91e63d6c13ab3384ad567be5db42906c45ff81a0c7666f0749d0c485

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em razão de não comprovação de feriado local apto a suspender o prazo recursal. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, apresentando documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) saber se houve a comprovação dos requisitos para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, a saber a confusão patrimonial.

III. Razões de decidir

5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 6. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade. 7. A revisão da conclusão adotada na origem, qual seja, de que foram comprovados os requisitos para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade do recurso especial. 2. Incide na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade revisão dos elementos fáticos, o exame de questão relacionada a comprovação dos requisitos para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 133, 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em razão de não comprovação de feriado local apto a suspender o prazo recursal. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, apresentando documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) saber se houve a comprovação dos requisitos para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, a saber a confusão patrimonial. III. Razões de decidir 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 6. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade. 7. A revisão da conclusão adotada na origem, qual seja, de que foram comprovados os requisitos para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade do recurso especial. 2. Incide na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade revisão dos elementos fáticos, o exame de questão relacionada a comprovação dos requisitos para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 133, 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.