STJ — 2725160
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beeb0f917d79bb67cae8fdcb67bb98166c0eaddfaa9a9170b027b9fff562a6a8
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DANOS
CONHECIDOS À ÉPOCA DO ACORDO. QUITAÇÃO SOBRE O OBJETO DA DEMANDA.
COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. A Corte de origem concluiu que a exceção prevista no termo de
acordo, relacionada aos "danos não descritos, danos supervenientes
ou desconhecidos", refere-se aos danos sobre os quais o autor não
tinha ciência até a celebração do termo e que os danos mencionados
na inicial já eram conhecidos pelo autor quando da assinatura do
acordo, razão pela qual, diante da quitação lá outorgada, aplicam-se
ao caso os efeitos da coisa julgada.
3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas
contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.