Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DOS
ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO ESTADUAL INCOMPETENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 122 do Código de Processo Civil de 1973,
repetido integralmente no art. 957 do atual, é possível declarar a
nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo absolutamente
incompetente, no julgamento de conflito de competência por este
Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos acolhidos a fim de sanar a omissão apontada, declarando
a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DOS
ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO ESTADUAL INCOMPETENTE.
1. Nos termos do art. 122 do Código de Processo Civil de 1973,
repetido integralmente no art. 957 do atual, é possível declarar a
nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo absolutamente
incompetente, no julgamento de conflito de competência por este
Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos acolhidos a fim de sanar a omissão apontada, declarando
a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 159162 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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