STJ — 159162

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-05-08Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0927a4e2b922de29c34b306a76f33e38023880ff091c6788f0c31ee3079dc34f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910805
Número de registro na fonte
201801457212
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 159162 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0927a4e2b922de29c34b306a76f33e38023880ff091c6788f0c31ee3079dc34f. SHA-256 do comentário: 1767377ac9cfda44bf24d4fa0c8f0ff7968817a1a4ebc83a0044f5c213389ea5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 0927a4e2b922de29c34b306a76f33e38023880ff091c6788f0c31ee3079dc34f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: 0927a4e2b922de29c34b306a76f33e38023880ff091c6788f0c31ee3079dc34f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO ESTADUAL INCOMPETENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 122 do Código de Processo Civil de 1973, repetido integralmente no art. 957 do atual, é possível declarar a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo absolutamente incompetente, no julgamento de conflito de competência por este Superior Tribunal de Justiça.
  2. Embargos acolhidos a fim de sanar a omissão apontada, declarando a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO ESTADUAL INCOMPETENTE. 1. Nos termos do art. 122 do Código de Processo Civil de 1973, repetido integralmente no art. 957 do atual, é possível declarar a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo absolutamente incompetente, no julgamento de conflito de competência por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos acolhidos a fim de sanar a omissão apontada, declarando a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.