STJ — 2134606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19ec40752d1a34c4fed3bc1cab4def26476eb039ffe1c2b6cf684abba843615e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO A QUO. CONHECIMENTO DO FATO E DAS CONSEQUÊNCIAS. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional
só se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma
conhecimento do fato e da extensão de suas consequências, que no
caso dos autos seria a constatação das irregularidades nos
pagamentos do contrato administrativo.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.