STJ — 2164646
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, §§, 3º, II E 11 DO CPC. SÚMULA N.
282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA
EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DEDUZIDO PELO EXECUTADO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA
REGRA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A necessidade de observância das balizas mínimas dos incisos do
§ 3º do art. 85 do CPC na fixação da verba honorária de sucumbência
e a impossibilidade de arbitramento de honorários recursais em favor
da parte vencida não foram examinadas pelo Colegiado a quo. A
ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, à luz da legislação federal tida por violada,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
II - O disposto no art. 90, § 4º, do CPC, o qual prevê a redução de
metade do valor da verba honorária, é aplicável no pedido de
desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão
deduzida pelo executado em embargos à execução fiscal e em exceção
de pré-executividade. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.