STJ — 2179756
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8408eca73f63ea56cf613e8c6784fd3c498daaf36a351e5c607a6ba4e45e5653
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Ementa
SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS
ADMINISTRATIVA E PENAL.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no
sentido de afastar a responsabilidade administrativa do servidor,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
2. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, "a absolvição na
esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de
improbidade, não repercute na esfera administrativa" (AgInt no REsp
2.013.864/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.