STJ — 2135258

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab309e81c8b35fd1f9d98fd87b53ec8e8b96210f46504412037ef5742a63afab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ.
  2. No caso concreto, o Sindicato recorrente se limitou a alegar dificuldades financeiras em virtude de atos constritivos praticados no âmbito de execuções fiscais, não logrando, entretanto, demonstrar documentalmente e de forma eficaz sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, uma vez que as peças contábeis colacionadas ao feito não se revelaram suficientes à elucidação da alegada hipossuficiência.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ. 2. No caso concreto, o Sindicato recorrente se limitou a alegar dificuldades financeiras em virtude de atos constritivos praticados no âmbito de execuções fiscais, não logrando, entretanto, demonstrar documentalmente e de forma eficaz sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, uma vez que as peças contábeis colacionadas ao feito não se revelaram suficientes à elucidação da alegada hipossuficiência. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.