STJ — 1868705

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 774503239f0dc9eb527dc2d8452304253b393ecb4c92b5d25b9424a73d7cc665

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA DE DECISÃO QUE EXAMINA EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Dessa maneira, o termo inicial dos juros moratórios de título judicial oriundo de ação de desapropriação não pode ser modificado no âmbito do julgamento de apelação interposta em processo de embargos à execução, quando o termo inicial nem sequer é mencionado no recurso.
  2. Recurso que se acolhe para sanar omissão, com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA DE DECISÃO QUE EXAMINA EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Dessa maneira, o termo inicial dos juros moratórios de título judicial oriundo de ação de desapropriação não pode ser modificado no âmbito do julgamento de apelação interposta em processo de embargos à execução, quando o termo inicial nem sequer é mencionado no recurso. 2. Recurso que se acolhe para sanar omissão, com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.