Cautelar Inominada — Liquidação extrajudicial — TRF2 07719211419004025101

Classe: Cautelar InominadaÓrgão: 24ª Vara Federal do Rio de JaneiroGrau: G1Data de ajuizamento: 1988-11-07

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 193f333d50b8fdea6809c7e57234ef72463adc1eab2229ddd5464bf4a2c6cbab

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 07719211419004025101 no TRF2 começa pela combinação de classe e assunto: “Cautelar Inominada” e “Liquidação extrajudicial”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “24ª Vara Federal do Rio de Janeiro”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 13 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2021-11-24. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 193f333d50b8fdea6809c7e57234ef72463adc1eab2229ddd5464bf4a2c6cbab. SHA-256 do comentário: 191a890ff7af7e00d061ce7be5f119e60f12cfb827076d0eaef44601a8c5a5a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.199.535 do STJ: liquidação extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira em liquidação extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado. 2. A recorrente defende a suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e pleiteia assistência judiciária gratuita, alegando que o recolhimento das custas comprometeria sua saúde financeira. 3. O Tribunal de origem, ao reanalisar a questão dos juros remuneratórios, limitou- os à taxa média de mercado, considerando que a instituição financeira não comprovou as peculiaridades do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Em tese de preliminar, a questão consiste em saber se a decretação de liquidação extrajudicial justifica a suspensão do processo e a concessão de assistência judiciária gratuita à instituição financeira. 5. No mérito, a discussão também envolve a análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ afasta a suspensão de processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito em casos de liquidação extrajudicial, pois não implicam redução do acervo patrimonial da massa. 7. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência, não bastando a decretação de liquidação extrajudicial. 8. O Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decretação de liquidação extrajudicial não justifica a suspensão de processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência. 3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é válida quando não comprovadas circunstâncias específicas que justifiquem a taxa pactuada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 15; STJ, AgInt no AREsp 19/5/20 n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 22. 25/4/20” A transcrição é literal e vem do espelho 000906459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.199.535 do STJ: liquidação extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.199.535, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extrajudicial, liquidacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bd2ce316a3632695d00f7f76606ae67dd4b2d1031d0c900be5e4ca78f15eb93f
  • Registro documental: 193f333d50b8fdea6809c7e57234ef72463adc1eab2229ddd5464bf4a2c6cbab
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 13 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 1986-07-16 — Distribuição; sorteio (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 1997-03-13 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  3. 2017-07-19 — Reativação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  4. 2017-07-21 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  5. 2017-11-22 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  6. 2017-12-13 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  7. 2018-03-21 — Reativação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  8. 2018-03-21 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  9. 2021-01-20 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  10. 2021-06-07 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  11. 2021-07-06 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  12. 2021-11-04 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  13. 2021-11-24 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12

Há datas ou ordem temporal que exigem conferência no registro original antes de qualquer conclusão.

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2024-02-29T21:09:11.420000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2024-02-29
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
19881107000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
1988-11-07
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 193f333d50b8fdea6809c7e57234ef72463adc1eab2229ddd5464bf4a2c6cbab

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 13 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1986-07-16 a 2021-11-24.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2021-11-24
Baixa Definitiva (TPU 22)
2021-11-04
Mero expediente (TPU 11010)
2021-07-06
Conclusão (TPU 51)
2021-06-07
Mero expediente (TPU 11010)
2021-01-20
Mero expediente (TPU 11010)
2018-03-21
Ato ordinatório (TPU 11383)
2018-03-21
Reativação (TPU 849)
2017-12-13
Baixa Definitiva (TPU 22)
2017-11-22
Mero expediente (TPU 11010)
2017-07-21
Ato ordinatório (TPU 11383)
2017-07-19
Reativação (TPU 849)
1997-03-13
Baixa Definitiva (TPU 22)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Liquidação extrajudicial

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–13 de 13. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 1986-07-16T00:01:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "sorteio",
          "valor": 2
        }
      ]
    }
  2. 2021-07-06T10:34:45.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  3. 1997-03-13T23:59:00.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  4. 2017-07-19T13:49:04.000Z — Reativação (TPU 849)
  5. 2017-07-21T12:09:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  6. 2017-11-22T12:11:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  7. 2017-12-13T15:58:55.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  8. 2018-03-21T13:38:45.000Z — Reativação (TPU 849)
  9. 2018-03-21T13:46:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  10. 2021-01-20T11:21:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  11. 2021-06-07T12:43:08.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  12. 2021-11-04T16:14:18.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  13. 2021-11-24T09:54:57.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.