STJ — 2180971

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb5634f0eec6ed296740ff743789e86ff70d486962e789bab5e464594ea1be5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se devem restituir ao erário, na forma prevista no artigo 46 da Lei n. 8.112/1990, os montantes recebidos por decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos inexiste presunção de definitividade, ou seja, não há falar em legítima confiança por parte do beneficiário de que as verbas assim recebidas integrem, em definitivo, seu patrimônio pessoal.
  2. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se devem restituir ao erário, na forma prevista no artigo 46 da Lei n. 8.112/1990, os montantes recebidos por decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos inexiste presunção de definitividade, ou seja, não há falar em legítima confiança por parte do beneficiário de que as verbas assim recebidas integrem, em definitivo, seu patrimônio pessoal. 2. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.