STJ — 2061526

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e5067e01b4d6f65801b4bde23ec422393259cea70bdfeb2ad911878c4646373

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA.R ANALOGIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a reparação de danos decorrentes do remanejamento de postes de distribuição de energia elétrica. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CP…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA.R ANALOGIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a reparação de danos decorrentes do remanejamento de postes de distribuição de energia elétrica. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na ausência de afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n. 5/STJ e da Súmula n. 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à ocorrência da Súmula n. 280/STF. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.