STJ — 2271174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cc3e26f3e2768df70a59f3321777d364d46871ddb5d8b82d7dc2060ba44e27a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INGRESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE ECONÔMICO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por B.C.B S.A. contra decisão monocrática que indeferiu seu pedido de ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o interesse econômico não é suficiente para justificar o ingresso de terceiro na lide, sendo necessário demonstrar um interesse jurídico diretamente afetado pela decisão.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INGRESSO COMO
TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE ECONÔMICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por B.C.B S.A. contra decisão
monocrática que indeferiu seu pedido de ingresso no feito na
qualidade de terceiro interessado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
interesse econômico não é suficiente para justificar o ingresso de
terceiro na lide, sendo necessário demonstrar um interesse jurídico
diretamente afetado pela decisão.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.