STJ — 2731513

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61ef9b6c70bd3a93da4ed8ba4615fb1af45a71d7318a2478d6bdaeabf9b4e711

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao julgar o EREsp 1.426.968/MG (Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018), a Primeira Seção firmou o entendimento de que a liquidação de sentença integra a fase de conhecimento. Nesse sentido, a execução só pode ser deflagrada quando o título executivo encontrar-se líquido.
  2. A pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição porque nasceu a partir da liquidação da sentença coletiva.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao julgar o EREsp 1.426.968/MG (Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018), a Primeira Seção firmou o entendimento de que a liquidação de sentença integra a fase de conhecimento. Nesse sentido, a execução só pode ser deflagrada quando o título executivo encontrar-se líquido. 2. A pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição porque nasceu a partir da liquidação da sentença coletiva. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.