Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.309/STF. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.309 - de relatoria do Ministro Luiz Fux). II - Nesse panorama, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do recurso extraordinário, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. III - Embargos de declaração a…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.309/STF.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, exigibilidade do
PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de
aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas
seguradoras, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.309 - de relatoria do Ministro Luiz Fux).
II - Nesse panorama, os autos devem retornar ao Tribunal de origem
para que, após o julgamento do recurso extraordinário, seja
reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial.
III - Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.