STJ — 2568336

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df21554ab5abba9f173300e50e9124539bc0a190fa47e75cb459af6fe626bbe1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  2. Se, embora tenha havido a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, a sentença e o acórdão recorrido deixaram a estipulação do seu percentual para a fase de liquidação de sentença, mostra-se inviável a fixação de honorários recursais na fase de conhecimento.
  3. Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para reformar a decisão agravada na parte em que fixou honorários recursais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Se, embora tenha havido a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, a sentença e o acórdão recorrido deixaram a estipulação do seu percentual para a fase de liquidação de sentença, mostra-se inviável a fixação de honorários recursais na fase de conhecimento. 3. Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para reformar a decisão agravada na parte em que fixou honorários recursais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.