STJ — 2568336
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df21554ab5abba9f173300e50e9124539bc0a190fa47e75cb459af6fe626bbe1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Se, embora tenha havido a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, a sentença e o acórdão recorrido deixaram a estipulação do seu percentual para a fase de liquidação de sentença, mostra-se inviável a fixação de honorários recursais na fase de conhecimento.
- Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para reformar a decisão agravada na parte em que fixou honorários recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.