STJ — 2338896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 741fbf4673ed83682637689413b1bd4fc82f2f8a914efe3c7db71c4d5cb34957
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, decisões monocrática não são aptas a comprovar divergência jurisprudencial.
- A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma. De fato, faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pelo recorrente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, decisões monocrática não são aptas a comprovar
divergência jurisprudencial.
2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido
de que, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c
art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não
basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma.
De fato, faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das
situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não
ficou configurada no recurso especial interposto pelo recorrente.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.