STJ — 2132610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02c1eb29fa90e3c776e95911731b0213ba6954c37ad48dcdd15b718eaf8662c2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000912243
- Número de registro na fonte
- 202401072863
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VAGA EM CRECHE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pese à possibilidade de adoção do critério equitativo nas ações alusivas a direitos considerados inestimáveis, como à saúde e à vida em casos específicos, no caso concreto, essa possibilidade restou afastada pelas peculiaridades da causa, haja vista que não é causa com inestimável ou irrisório proveito econômico, nem mesmo de lide com valor irrisório ou exorbitante, sendo o parâmetro de fixação o custo referente ao ano letivo do menor.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VAGA EM CRECHE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em que pese à possibilidade de adoção do critério equitativo nas
ações alusivas a direitos considerados inestimáveis, como à saúde e
à vida em casos específicos, no caso concreto, essa possibilidade
restou afastada pelas peculiaridades da causa, haja vista que não é
causa com inestimável ou irrisório proveito econômico, nem mesmo de
lide com valor irrisório ou exorbitante, sendo o parâmetro de
fixação o custo referente ao ano letivo do menor.
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132610 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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