STJ — 2132610

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02c1eb29fa90e3c776e95911731b0213ba6954c37ad48dcdd15b718eaf8662c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912243
Número de registro na fonte
202401072863
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132610 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02c1eb29fa90e3c776e95911731b0213ba6954c37ad48dcdd15b718eaf8662c2. SHA-256 do comentário: c1cb591478a687a46d3ec3c4c93f5bb9496c4654e78e148d45412b0706c279ea.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VAGA EM CRECHE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pese à possibilidade de adoção do critério equitativo nas ações alusivas a direitos considerados inestimáveis, como à saúde e à vida em casos específicos, no caso concreto, essa possibilidade restou afastada pelas peculiaridades da causa, haja vista que não é causa com inestimável ou irrisório proveito econômico, nem mesmo de lide com valor irrisório ou exorbitante, sendo o parâmetro de fixação o custo referente ao ano letivo do menor.
  2. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VAGA EM CRECHE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em que pese à possibilidade de adoção do critério equitativo nas ações alusivas a direitos considerados inestimáveis, como à saúde e à vida em casos específicos, no caso concreto, essa possibilidade restou afastada pelas peculiaridades da causa, haja vista que não é causa com inestimável ou irrisório proveito econômico, nem mesmo de lide com valor irrisório ou exorbitante, sendo o parâmetro de fixação o custo referente ao ano letivo do menor. 2. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.