STJ — 2588506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adb38aa95cf6c27a5dfae61d33ffa227b0e73ede52972c833d5944c88f2cc49b
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE
QUE RESULTOU EM INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DO DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUMULA 126/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS
POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Na hipótese dos autos, percebe-se que há fundamento
constitucional no acórdão recorrido e não houve a interposição do
devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que
atrai a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A falta de apreciação do conteúdo normativo dos artigos de lei
mencionados como violados no recurso especial configura ausência de
prequestionamento apto a atrair a Súmula 211/STJ.
4. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão
recorrido - acerca de estarem presentes os requisitos para
responsabilização do recorrente pelos danos sofridos pela parte
adversa, bem como pelo valor atribuído a título de pensionamento
mensal - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da
demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o
óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.