STJ — 2317034

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-04-15Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 134ea80eace71fa782928a7c9610ea2f0ceee06b48bb6470abfe8d9bf55f067f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRETENSA REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O ARESTO PARADIGMA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. São incabíveis os embargos de divergência na hipótese em que no acórdão embargado não houve o exame da matéria de mérito objeto da controvérsia, mas apenas da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que afasta a similitude fático-jurídica necessária ao conhecimento dos embargos de divergência. 2. Agravo interno não provido.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRETENSA REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O ARESTO PARADIGMA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. São incabíveis os embargos de divergência na hipótese em que no acórdão embargado não houve o exame da matéria de mérito objeto da controvérsia, mas apenas da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que afasta a similitude fático-jurídica necessária ao conhecimento dos embargos de divergência. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.