Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015).
- O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, definiu as seguintes teses: a) Nas ações em que
empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes
afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade
passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o
INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas,
inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a
emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem
natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não
se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela parte
embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o
resultado do julgamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015).
2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, definiu as seguintes teses: a) Nas ações em que
empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes
afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade
passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o
INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas,
inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a
emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem
natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não
se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela parte
embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o
resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.