STJ — 1916442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 516138cb41a2c2801f5d83a6cefc0ac66b06382d825578c4866da3ece031a2ad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O
acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que
regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega que
transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da
prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Considerando a modulação de efeitos realizada pelo Supremo
Tribunal Federal para a tese fixada no Tema n. 788 da sistemática da
repercussão geral, conclui-se pela extinção da punibilidade de fato
delitivo apurado nestes autos, em razão da prescrição da pretensão
executória.
IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de declarar extinta a punibilidade do
embargante pela prescrição da pretensão executória.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O
acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que
regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega que
transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da
prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Considerando a modulação de efeitos realizada pelo Supremo
Tribunal Federal para a tese fixada no Tema n. 788 da sistemática da
repercussão geral, conclui-se pela extinção da punibilidade de fato
delitivo apurado nestes autos, em razão da prescrição da pretensão
executória.
IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de declarar extinta a punibilidade do
embargante pela prescrição da pretensão executória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.