STJ — 20848

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a0f99ed972ff5113f5689e3b7a9c8a675c85eeb24145b9f3b60cf54c4c7490c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO ATO ANISTIADOR NO ÂMBITO DO MS 18.554/DF. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE ATÉ QUE SOBREVENHA O TRÂNSITO EM JULGADO NO BOJO DO REFERIDO WRIT. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É prudente que se aguarde o trânsito em julgado no âmbito do MS 18.554/DF, em que se discute a validade do ato anistiador, quando será assentada a conformidade da decisão ali proferida com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839).
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a suspensão da execução até que sobrevenha o trânsito em julgado no bojo do referido writ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO ATO ANISTIADOR NO ÂMBITO DO MS 18.554/DF. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE ATÉ QUE SOBREVENHA O TRÂNSITO EM JULGADO NO BOJO DO REFERIDO WRIT. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. É prudente que se aguarde o trânsito em julgado no âmbito do MS 18.554/DF, em que se discute a validade do ato anistiador, quando será assentada a conformidade da decisão ali proferida com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a suspensão da execução até que sobrevenha o trânsito em julgado no bojo do referido writ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.