STJ — 900488

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a0c325d89b9914dfdce3139017ce84511938afa7cfc1d50b829963efa36ae80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909295
Número de registro na fonte
202400997317
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 900488 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a0c325d89b9914dfdce3139017ce84511938afa7cfc1d50b829963efa36ae80. SHA-256 do comentário: a843de7467d90d7ccb7f10db8f61d36db6e2a42336d0b40cc776c1cdfd9fbad4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2a0c325d89b9914dfdce3139017ce84511938afa7cfc1d50b829963efa36ae80
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava declarar a ilicitude de busca pessoal realizada em desfavor da agravante e, em consequência, obter sua absolvição. 2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi justificada pela tentativa de fuga da agravante e de um adolescente ao avistarem policiais, sendo surpreendidos ao lançarem uma sacola ao chão contendo 63 pedras de crack, caracterizando tráfico de drogas. 3. O agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, alegando ilegalidade da busca pessoal por falta de justa causa e base em denúncia anônima.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem justa causa e baseada em denúncia anônima é ilegal, e se tal ilegalidade poderia ensejar a absolvição da agravante.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. A busca pessoal foi considerada lícita, pois a tentativa de fuga e o descarte da sacola contendo drogas justificaram a atuação policial. 7. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando justificada por tentativa de fuga e descarte de objetos ilícitos. 2. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões fático-probatórias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava declarar a ilicitude de busca pessoal realizada em desfavor da agravante e, em consequência, obter sua absolvição. 2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi justificada pela tentativa de fuga da agravante e de um adolescente ao avistarem policiais, sendo surpreendidos ao lançarem uma sacola ao chão contendo 63 pedras de crack, caracterizando tráfico de drogas. 3. O agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, alegando ilegalidade da busca pessoal por falta de justa causa e base em denúncia anônima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem justa causa e baseada em denúncia anônima é ilegal, e se tal ilegalidade poderia ensejar a absolvição da agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. A busca pessoal foi considerada lícita, pois a tentativa de fuga e o descarte da sacola contendo drogas justificaram a atuação policial. 7. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando justificada por tentativa de fuga e descarte de objetos ilícitos. 2. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões fático-probatórias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.