Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REGIME MAIS
GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem ser
utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução
da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação
do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP,
embora estabelecida a pena definitiva do acusado em patamar
inferior a 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande
quantidade de drogas (25 kg de maconha e 1 kg de crack), sendo uma
de natureza altamente deletéria (crack), fundamento a justificar a
manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REGIME MAIS
GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem ser
utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução
da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação
do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP,
embora estabelecida a pena definitiva do acusado em patamar
inferior a 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande
quantidade de drogas (25 kg de maconha e 1 kg de crack), sendo uma
de natureza altamente deletéria (crack), fundamento a justificar a
manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.