STJ — 1682249
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc8818d5ecd6df65f87490400437867e42399f7665a56800dbf47885a04f12d1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 266-C do RISTJ, inviável o processamento dos embargos de divergência em que não há a comprovação da existência de dissídio atual entre os órgãos fracionários desta Corte acerca da matéria trazida a julgamento.
- Na hipótese dos autos, o precedente colacionado como paradigma foi proferido em 2005 e o acórdão embargado data de 2019.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATUALIDADE DA
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos do art. 266-C do RISTJ, inviável o processamento dos
embargos de divergência em que não há a comprovação da existência de
dissídio atual entre os órgãos fracionários desta Corte acerca da
matéria trazida a julgamento.
2. Na hipótese dos autos, o precedente colacionado como paradigma
foi proferido em 2005 e o acórdão embargado data de 2019.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO
ATUAL - NÃO CUMPRIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1883100>>-RN,
<<AgInt nos EREsp 1621875>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0266C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.