STJ — 1682249

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc8818d5ecd6df65f87490400437867e42399f7665a56800dbf47885a04f12d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 266-C do RISTJ, inviável o processamento dos embargos de divergência em que não há a comprovação da existência de dissídio atual entre os órgãos fracionários desta Corte acerca da matéria trazida a julgamento.
  2. Na hipótese dos autos, o precedente colacionado como paradigma foi proferido em 2005 e o acórdão embargado data de 2019.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos do art. 266-C do RISTJ, inviável o processamento dos embargos de divergência em que não há a comprovação da existência de dissídio atual entre os órgãos fracionários desta Corte acerca da matéria trazida a julgamento. 2. Na hipótese dos autos, o precedente colacionado como paradigma foi proferido em 2005 e o acórdão embargado data de 2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ATUAL - NÃO CUMPRIMENTO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1883100>>-RN, <<AgInt nos EREsp 1621875>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.