STJ — 985415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad71bccaadd219fc024fdd53d2dce5a2ce1f72874e6a7dfe4b124653e247aeb8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência e pela necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, em situação de violência doméstica, conforme art. 313, III, do CPP. 4. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência e pela necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, em situação de violência doméstica, conforme art. 313, III, do CPP. 4. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.