STJ — 985415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad71bccaadd219fc024fdd53d2dce5a2ce1f72874e6a7dfe4b124653e247aeb8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento
de medidas protetivas de urgência em contexto de violência
doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante é justificada pelo descumprimento de medidas protetivas
de urgência e pela necessidade de garantir a integridade física e
psicológica da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
resguardar a integridade física e psicológica da vítima, em situação
de violência doméstica, conforme art. 313, III, do CPP.
4. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da
prisão preventiva, evidenciando a insuficiência das medidas
cautelares diversas da prisão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento
de medidas protetivas de urgência em contexto de violência
doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante é justificada pelo descumprimento de medidas protetivas
de urgência e pela necessidade de garantir a integridade física e
psicológica da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
resguardar a integridade física e psicológica da vítima, em situação
de violência doméstica, conforme art. 313, III, do CPP.
4. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da
prisão preventiva, evidenciando a insuficiência das medidas
cautelares diversas da prisão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.