STJ — 986491

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0e7f5504d3450b37677f3dfaf4fe5b00bd60458f3be7badbe41c9439a512af5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCOMITANTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA ORIGEM E DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. JURISDIÇÃO DE ORIGEM NÃO EXAURIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O não exaurimento da jurisdição de origem inviabiliza a impetração de habeas corpus nesta Corte. No caso, a concomitante oposição de embargos infringentes no Tribunal a quo e de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ambos impugnando a dosimetria da pena, além de afrontar o princípio da unirrecorribilidade, pode causar verdadeiro tumulto processual, posto que o apenamento é passível de alteração na origem. Precedentes.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCOMITANTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA ORIGEM E DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. JURISDIÇÃO DE ORIGEM NÃO EXAURIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O não exaurimento da jurisdição de origem inviabiliza a impetração de habeas corpus nesta Corte. No caso, a concomitante oposição de embargos infringentes no Tribunal a quo e de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ambos impugnando a dosimetria da pena, além de afrontar o princípio da unirrecorribilidade, pode causar verdadeiro tumulto processual, posto que o apenamento é passível de alteração na origem. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.