STJ — 2070292

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0789dea9339d14b24057fde58e69f2bce4d19d24fc8a3bca4f475ce190ac1dd1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TEMA 1.249/STJ. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória.
  2. Em exame mais apurado, verifica-se a presença de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acórdão manteve a revisão nonagesimal das medidas protetivas de urgência, apesar de afirmar que ausência de previsão legal de prazo determinado para a duração das medidas protetivas não implica sua eternização automática.
  3. Consoante orientação fixada no Tema n. 1.249 do STJ, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, de forma que não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica.
  4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TEMA 1.249/STJ. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória. 2. Em exame mais apurado, verifica-se a presença de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acórdão manteve a revisão nonagesimal das medidas protetivas de urgência, apesar de afirmar que ausência de previsão legal de prazo determinado para a duração das medidas protetivas não implica sua eternização automática. 3. Consoante orientação fixada no Tema n. 1.249 do STJ, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, de forma que não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.