Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). AUSÊNCIA DE DOLO. OMISSÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ADI 4.395/DF. INVIABILIDADE.
PREJUDICIAL HETEROGÊNEA FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O embargante foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67
dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em razão da sonegação
da contribuição previdenciária denominada FUNRURAL.
- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem
ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado.
- No caso, a tese de ausência de dolo foi devidamente analisada
pela decisão embargada, restando consignado que, segundo as
instâncias ordinárias, (i) o embargante tinha plena ciência de que
os tributos eram devidos e optou voluntariamente por não
recolhê-los; (ii) os recolhimentos deixaram de ser feitos desde
janeiro de 2008, momento anterior ao julgamento do Recurso
Extraordinário n. 363.852 pelo Supremo Tribunal Federal, afastando,
assim, a alegação de que eventual instabilidade jurídica quanto à
sub-rogação poderia justificar a conduta; e (iii) a omissão nos
recolhimentos foi reiterada por seis anos e se deu sem respaldo
jurídico, resultando em expressivo prejuízo fiscal.
- Nesse contexto, ressaltou-se que, conforme a jurisprudência desta
Corte Superior, nos crimes contra a ordem tributária, o dolo
exigido é o genérico, consistente na mera vontade de suprimir ou
reduzir tributo, sendo prescindível a demonstração de dolo
específico. Ademais, o acolhimento da pretensão do embargante
demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório
carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos
termos da Súmula n. 7/STJ, segundo pacífica orientação
jurisprudência desta Corte.
- O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já
decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar,
todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP.
- O fato de pender discussão perante o Supremo Tribunal Federal a
respeito da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30,
IV, da Lei nº 8.212/1991 como questão prejudicial heterogênea
facultativa (art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal,
porquanto, até aqui, o lançamento do tributo não foi atingido.
- A prejudicial heterogênea facultativa não obriga a suspensão da
ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio
criminis (art. 93 do CPP).
- No ponto, ressalte-se que a decisão do STF determinou a suspensão
dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da
sub-rogação, o que não é objeto do presente recurso, pois, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é inviável a
apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria
Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). AUSÊNCIA DE DOLO. OMISSÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ADI 4.395/DF. INVIABILIDADE.
PREJUDICIAL HETEROGÊNEA FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O embargante foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67
dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em razão da sonegação
da contribuição previdenciária denominada FUNRURAL.
2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem
ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado.
3. No caso, a tese de ausência de dolo foi devidamente analisada
pela decisão embargada, restando consignado que, segundo as
instâncias ordinárias, (i) o embargante tinha plena ciência de que
os tributos eram devidos e optou voluntariamente por não
recolhê-los; (ii) os recolhimentos deixaram de ser feitos desde
janeiro de 2008, momento anterior ao julgamento do Recurso
Extraordinário n. 363.852 pelo Supremo Tribunal Federal, afastando,
assim, a alegação de que eventual instabilidade jurídica quanto à
sub-rogação poderia justificar a conduta; e (iii) a omissão nos
recolhimentos foi reiterada por seis anos e se deu sem respaldo
jurídico, resultando em expressivo prejuízo fiscal.
4. Nesse contexto, ressaltou-se que, conforme a jurisprudência desta
Corte Superior, nos crimes contra a ordem tributária, o dolo
exigido é o genérico, consistente na mera vontade de suprimir ou
reduzir tributo, sendo prescindível a demonstração de dolo
específico. Ademais, o acolhimento da pretensão do embargante
demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório
carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos
termos da Súmula n. 7/STJ, segundo pacífica orientação
jurisprudência desta Corte.
5. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já
decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar,
todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP.
6. O fato de pender discussão perante o Supremo Tribunal Federal a
respeito da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30,
IV, da Lei nº 8.212/1991 como questão prejudicial heterogênea
facultativa (art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal,
porquanto, até aqui, o lançamento do tributo não foi atingido.
7. A prejudicial heterogênea facultativa não obriga a suspensão da
ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio
criminis (art. 93 do CPP).
8. No ponto, ressalte-se que a decisão do STF determinou a suspensão
dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da
sub-rogação, o que não é objeto do presente recurso, pois, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é inviável a
apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria
Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2621568 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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