STJ — 2621568

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15f1d20d4f8bf5e8e055dc6eb809800d07a1d76285583ec9dd5a7815aafc6f87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911355
Número de registro na fonte
202401501730
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2621568 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15f1d20d4f8bf5e8e055dc6eb809800d07a1d76285583ec9dd5a7815aafc6f87. SHA-256 do comentário: 151165bcc72f472e727c455cc61e6b222e8592af564fa846661118aac1ca4513.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 15f1d20d4f8bf5e8e055dc6eb809800d07a1d76285583ec9dd5a7815aafc6f87
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). AUSÊNCIA DE DOLO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ADI 4.395/DF. INVIABILIDADE. PREJUDICIAL HETEROGÊNEA FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O embargante foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em razão da sonegação da contribuição previdenciária denominada FUNRURAL.
  2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
  3. No caso, a tese de ausência de dolo foi devidamente analisada pela decisão embargada, restando consignado que, segundo as instâncias ordinárias, (i) o embargante tinha plena ciência de que os tributos eram devidos e optou voluntariamente por não recolhê-los; (ii) os recolhimentos deixaram de ser feitos desde janeiro de 2008, momento anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 363.852 pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, assim, a alegação de que eventual instabilidade jurídica quanto à sub-rogação poderia justificar a conduta; e (iii) a omissão nos recolhimentos foi reiterada por seis anos e se deu sem respaldo jurídico, resultando em expressivo prejuízo fiscal.
  4. Nesse contexto, ressaltou-se que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos crimes contra a ordem tributária, o dolo exigido é o genérico, consistente na mera vontade de suprimir ou reduzir tributo, sendo prescindível a demonstração de dolo específico. Ademais, o acolhimento da pretensão do embargante demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo pacífica orientação jurisprudência desta Corte.
  5. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
  6. O fato de pender discussão perante o Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 como questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal, porquanto, até aqui, o lançamento do tributo não foi atingido.
  7. A prejudicial heterogênea facultativa não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis (art. 93 do CPP).
  8. No ponto, ressalte-se que a decisão do STF determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação, o que não é objeto do presente recurso, pois, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é inviável a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
  9. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). AUSÊNCIA DE DOLO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ADI 4.395/DF. INVIABILIDADE. PREJUDICIAL HETEROGÊNEA FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em razão da sonegação da contribuição previdenciária denominada FUNRURAL. 2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 3. No caso, a tese de ausência de dolo foi devidamente analisada pela decisão embargada, restando consignado que, segundo as instâncias ordinárias, (i) o embargante tinha plena ciência de que os tributos eram devidos e optou voluntariamente por não recolhê-los; (ii) os recolhimentos deixaram de ser feitos desde janeiro de 2008, momento anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 363.852 pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, assim, a alegação de que eventual instabilidade jurídica quanto à sub-rogação poderia justificar a conduta; e (iii) a omissão nos recolhimentos foi reiterada por seis anos e se deu sem respaldo jurídico, resultando em expressivo prejuízo fiscal. 4. Nesse contexto, ressaltou-se que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos crimes contra a ordem tributária, o dolo exigido é o genérico, consistente na mera vontade de suprimir ou reduzir tributo, sendo prescindível a demonstração de dolo específico. Ademais, o acolhimento da pretensão do embargante demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo pacífica orientação jurisprudência desta Corte. 5. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 6. O fato de pender discussão perante o Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 como questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal, porquanto, até aqui, o lançamento do tributo não foi atingido. 7. A prejudicial heterogênea facultativa não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis (art. 93 do CPP). 8. No ponto, ressalte-se que a decisão do STF determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação, o que não é objeto do presente recurso, pois, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é inviável a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.