STJ — 989850
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f485ac713bd782f66e30b208ac245d167e150e29fcf182ed67065578b287b703
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a
comutação de pena, mesmo já tendo sido contemplado com o benefício
em decreto presidencial anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a vedação prevista no parágrafo único do art. 4º do Decreto n.
11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que
já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.
III. Razões de decidir
3. A interpretação do Decreto n. 11.846/2023,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
veda a concessão de comutação de pena a quem já tenha sido
beneficiado por igual benesse em decretos anteriores.
4. A restrição imposta pelo decreto presidencial não viola o
princípio da legalidade, pois se trata de norma específica que
regula a concessão de benefícios no âmbito da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de
comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com
comutações anteriores".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
19.03.2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
11.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. COMUTAÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a
comutação de pena, mesmo já tendo sido contemplado com o benefício
em decreto presidencial anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a vedação prevista no parágrafo único do art. 4º do Decreto n.
11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que
já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.
III. Razões de decidir
3. A interpretação do Decreto n. 11.846/2023,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
veda a concessão de comutação de pena a quem já tenha sido
beneficiado por igual benesse em decretos anteriores.
4. A restrição imposta pelo decreto presidencial não viola o
princípio da legalidade, pois se trata de norma específica que
regula a concessão de benefícios no âmbito da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de
comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com
comutações anteriores".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
19.03.2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
11.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.