STJ — 914252

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84fbac4006df8f8acaf6614171500af472072eb710c581432856a6aa5354bc5a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA LEVE OU MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada não divergiu da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a posse de drogas para uso próprio constitui falta grave. Precedentes. 2. Está devidamente embasada a perda dos dias remidos no percentual máximo de 1/3, considerando ter sido ressaltada na decisão de origem a natureza da infração e as circunstâncias da conduta praticada pelo apenado. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.