STJ — 914252
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84fbac4006df8f8acaf6614171500af472072eb710c581432856a6aa5354bc5a
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A
IMPETRAÇÃO. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. FALTA GRAVE.
AFASTAMENTO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA LEVE OU
MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão impugnada não divergiu da jurisprudência consolidada
nesta Corte Superior no sentido de que a posse de drogas para uso
próprio constitui falta grave. Precedentes.
2. Está devidamente embasada a perda dos dias remidos no percentual
máximo de 1/3, considerando ter sido ressaltada na decisão de origem
a natureza da infração e as circunstâncias da conduta praticada
pelo apenado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.