STJ — 970895

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cba40e0e985c32818eb739fe809dfe9086bd0c5d7643b1e28d3d9c71ac9857d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CULPABILIDADE VALORADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da impetração, quando o pedido de abrandamento do regime inicial se trata de mera reiteração de pedidos já veiculados em recurso anterior. Precedente.
  2. Não há ilegalidade na fundamentação utilizada pela Corte estadual para manter o regime prisional, a valoração negativa da culpabilidade do agente, pois o reforço de fundamentação não configura reformatio in pejus, em razão do efeito devolutivo pleno da apelação. Precedente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CULPABILIDADE VALORADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da impetração, quando o pedido de abrandamento do regime inicial se trata de mera reiteração de pedidos já veiculados em recurso anterior. Precedente. 2. Não há ilegalidade na fundamentação utilizada pela Corte estadual para manter o regime prisional, a valoração negativa da culpabilidade do agente, pois o reforço de fundamentação não configura reformatio in pejus, em razão do efeito devolutivo pleno da apelação. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.