STJ — 920738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31e2caaed85c02058dd215b3552026df8333bab02588c62fd6643f9760d482d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  2. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento, uma vez que a pena-base foi aumentada em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso, com a adoção de fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias do delito, dado o uso de extrema violência, assim como das suas consequências, diante do grande prejuízo gerado, da ordem de quase um milhão de reais, não havendo falar-se em redução ao mínimo legal.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento, uma vez que a pena-base foi aumentada em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso, com a adoção de fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias do delito, dado o uso de extrema violência, assim como das suas consequências, diante do grande prejuízo gerado, da ordem de quase um milhão de reais, não havendo falar-se em redução ao mínimo legal. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.