STJ — 2119550
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5cb1783b365f43b61f92a96a8fd563bc610eea46678901113ca8acf5e09492c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. IMPOSSOBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As passagens do acusado pela Vara da Infância e Juventude, por conta de atos infracionais, não podem ser apresentadas aos jurados em processo criminal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. UTILIZAÇÃO DE
ANTECEDENTES INFRACIONAIS. IMPOSSOBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As passagens do acusado pela Vara da Infância e Juventude, por
conta de atos infracionais, não podem ser apresentadas aos jurados
em processo criminal.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.