STJ — 881648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a34089e25254b3835ae744677bdbabc12a24faa98ad8961bc42132185acab25
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória pelo Conselho de Sentença, torna prejudicado o habeas corpus que objetiva a desconstituição da decisão de pronúncia.
- É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a condenação pelo Tribunal do Júri, notadamente já transitada em julgado, como no caso, torna superada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em razão da preclusão.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. PRECLUSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A superveniência de novo título, materializado em sentença
condenatória pelo Conselho de Sentença, torna prejudicado o habeas
corpus que objetiva a desconstituição da decisão de pronúncia.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
a condenação pelo Tribunal do Júri, notadamente já transitada em
julgado, como no caso, torna superada a apreciação de eventual
nulidade na decisão de pronúncia, em razão da preclusão.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.