STJ — 201310

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80cb6bc0446585a64698f800dc2ae6b8cb9d04c222f5e1bbdca0e569825b6596

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ATUAÇÃO EX OFFICIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão domiciliar do recorrente, condenado por crimes contra a administração pública.
  2. A decisão de manter a prisão domiciliar na sentença condenatória está em conformidade com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que não exige nova postulação do Ministério Público para a manutenção da prisão cautelar.
  3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não age de ofício o magistrado que delibera sobre medida originalmente decretada a pedido do órgão ministerial.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ATUAÇÃO EX OFFICIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão domiciliar do recorrente, condenado por crimes contra a administração pública. 2. A decisão de manter a prisão domiciliar na sentença condenatória está em conformidade com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que não exige nova postulação do Ministério Público para a manutenção da prisão cautelar. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não age de ofício o magistrado que delibera sobre medida originalmente decretada a pedido do órgão ministerial. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.