STJ — 211470
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a77384d402cd14b403c6c7afb4ab808f6e56031c5a247bbe20643db8fa057899
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a existência de abusividade ou desproporcionalidade na manutenção das cautelares impostas à agravante, uma vez que os fundamentos que ensejaram a adoção de tais medidas encontram-se ainda vigentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CONTRABANDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se verifica a existência de abusividade ou
desproporcionalidade na manutenção das cautelares impostas à
agravante, uma vez que os fundamentos que ensejaram a adoção de tais
medidas encontram-se ainda vigentes.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.