STJ — 974898

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5987edf2664ce29d5bdadeef1d5fc484604e6c8e0e52cf14cad024d4c5f6d5d5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EXTREMA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP). PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EVENTUAL ATRASO NÃO IMPLICA AUTOMÁTICO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem denegada, com determinação ao Desembargador Relator para que proceda à revisão sobre a necessidade de manutenção da custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), bem como recomendação para dar celeridade ao julgamento do recurso de apelação interposto em prol de C C DA S.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.