STJ — 974898
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5987edf2664ce29d5bdadeef1d5fc484604e6c8e0e52cf14cad024d4c5f6d5d5
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Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. TESE DE
EXCESSO DE PRAZO PARA A REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
CONSTRIÇÃO CAUTELAR EXTREMA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP). PRAZO
NÃO PEREMPTÓRIO. EVENTUAL ATRASO NÃO IMPLICA AUTOMÁTICO
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada, com determinação ao Desembargador Relator para que
proceda à revisão sobre a necessidade de manutenção da custódia
cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal),
bem como recomendação para dar celeridade ao julgamento do recurso
de apelação interposto em prol de C C DA S.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.