STJ — 973609

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4bfed082c5a07b4a6c9aa144e24872b4e43f12ca45c0b1d8d1385e0427c9cde

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909167
Número de registro na fonte
202500032850
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a4bfed082c5a07b4a6c9aa144e24872b4e43f12ca45c0b1d8d1385e0427c9cde
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a4bfed082c5a07b4a6c9aa144e24872b4e43f12ca45c0b1d8d1385e0427c9cde
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. WRIT ORIGINÁRIO NÃO IMPETRADO EM FAVOR DO SEGUNDO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA, QUE INDICA, A PRINCÍPIO, ESPECIAL REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E AFASTA A APLICAÇÃO DA BAGATELA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO…

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. WRIT ORIGINÁRIO NÃO IMPETRADO EM FAVOR DO SEGUNDO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA, QUE INDICA, A PRINCÍPIO, ESPECIAL REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E AFASTA A APLICAÇÃO DA BAGATELA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.