STJ — 2012933

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1f604e984c4a7f637cb7031fec4dbd9565cf219a0134f44f97a9062a60231be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909171
Número de registro na fonte
202202111336
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
  • Registro documental: a1f604e984c4a7f637cb7031fec4dbd9565cf219a0134f44f97a9062a60231be
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (5,3 G DE COCAÍNA E 12,9 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP; 68 DO CP; 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONFLITO DE VERSÕES. TESTEMUNHAS QUE, EM SINTONIA COM A VERSÃO APRESENTADA PELA DEFESA, INFORMARAM QUE NÃO HAVIAM ADQUIRIDO O ENTORPECENTE COM O RECORRENTE. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O QUANTO ALEGADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Recurso especial provido para absolver o recorrente.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (5,3 G DE COCAÍNA E 12,9 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP; 68 DO CP; 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONFLITO DE VERSÕES. TESTEMUNHAS QUE, EM SINTONIA COM A VERSÃO APRESENTADA PELA DEFESA, INFORMARAM QUE NÃO HAVIAM ADQUIRIDO O ENTORPECENTE COM O RECORRENTE. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O QUANTO ALEGADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Recurso especial provido para absolver o recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.