STJ — 984463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20d6b5973732fa6c51bf8e95a8a60d5b4566ffa72215f377c44b205f877dc05c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO
TRIBUNAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas
apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior
reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes
para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte,
justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação
suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar
a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do
paciente - mais de 10 kg de maconha, 320,68 g de haxixe, 321,26 g de
cocaína, 62,7 g de crack, além de drogas sintéticas. Além disso, as
instâncias ordinárias registraram que o paciente responde a outros
três processos por tráfico de drogas.
4. É possível que o Tribunal, ao julgar o habeas corpus, especifique
as circunstâncias já mencionadas pelo Juízo de primeira instância
no decreto de prisão preventiva, sem que isso se caracterize como
acréscimo indevido de fundamentação. No caso, o Magistrado de origem
afirmou expressamente o risco de reiteração criminosa, pois o então
indiciado já tinha histórico delitivo, e indicou a quantidade e da
diversidade dos entorpecentes apreendidos como fator que denotava a
gravidade concreta da conduta. A Corte local, tão somente, detalhou
o número de processos a que o réu responde e o montante de drogas
encontradas com ele.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.